sábado, 4 de maio de 2013

Vídeo-aula 28: Encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa


Essa aula é ministrada pela professora Roseli Fischmann que aborda o tema dos encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa.
Existe toda temática sobre a questão religiosa, como essa temática é abordada na escola pública?
Na Constituição de 1988 o ensino religioso em escolas públicas tem referência no artigo 210 – “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
O parágrafo 2º é uma conquista, já que os indígenas conseguiram manter sua identidade, mantendo sua língua materna.
Na LDB 9394/96 há um artigo original que posteriormente foi alterado:
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.”
Em 1997, temos a lei º 9475 onde altera-se o Artigo original nº 33:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”
O ensino religioso é feito pelas igrejas, pelas comunidades religiosas, ficando difícil conciliar com o legislativo. Vêm se permitindo ferir a liberdade de crença dentro da sala de aula.
Retomada, pluralidade e singularidade:
  • Identidade como construção plural, compondo a singularidade de cada ser humano.
  • Múltiplos e diversos fatores, entrelaçados como memória e projeto, compondo a identidade. (Alfred Schutz, Gilberto Velho).
  • O lugar da religião na construção da identidade: herança e eleição.

- O tema das religiões tem âmbito histórico, antropológico, sociológico, político e filosófico.
- A escolha individual de crer ou não crer se dá no âmbito da consciência, portanto é inviolável
- A diversidade religiosa garante a diferença, mas não tem haver com a desigualdade.



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